STJ AREsp 2555903
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da existência de um grupo, organização ou associação destinada ao tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração para o tráfico. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de e-STJ fls. 586/589, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O Parquet reitera a tese da tipicidade da conduta argumentando que "o contexto fático reconhecido aponta elementos que são aptos a demonstrarem que o agravado Romulo praticou o tipo penal do art. 37 da Lei 11.343/06." (e-STJ fl. 599). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é necessária a comprovação da existência de grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação nos autos da existência de um grupo, organização ou associação destinada ao tráfico, razão pela qual absolveu o réu da imputação de colaboração para o tráfico. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir PELA existência de grupo, organização ou associação a fim de caracterizar o delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, como requer o Ministério Público, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.