STJ REsp 2071721
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão desta relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (fls.2.206-2.214). Em suas razões (fls. 2.218-2.260), o agravante alega, em síntese, que a atual jurisprudência do STJ admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, ainda que outros índices e percentuais tenham sido fixados na fase de conhecimento, já que aquela é a taxa legal. Alega que não se está pretendendo tirar do credor o direito ao recebimento dos encargos da dívida, mas, tão somente, concedendo-lhes tais encargos em índices e percentuais legais. Defende que nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como são os juros moratórios e a correção monetária, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Assim, a lei nova que alterou o regime dos juros moratórios, com a determinação de incidência da taxa legal (Selic), deve ser aplicada em todos os processos, abarcando inclusive os casos em que já houve o trânsito em julgado da matéria e esteja em fase de execução. Afirma que não há que se falar em ofensa à coisa julgada para a utilização da Taxa Selic como índice de atualização da dívida judicial objeto do cumprimento de sentença. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Impugna a manutenção da penhora dos seus honorários advocatícios, argumentando que não houve, na Corte estadual, análise acerca da não afetação da subsistência digna sua e de sua família justificadora da constrição dos seus rendimentos. Afirma que depende integralmente dos seus honorários de advogado para manter o seu sustento , não havendo nos autos prova em sentido contrário. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 959-960. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.