STJ AREsp 2448721
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022, considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total) demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir pela prática dos crimes impeditivos de indulto. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARRISON WILSON SANTOS FLORES contra a decisão de fls. 1.683/1.685, em que dei provimento ao agravo regimental interposto pela acusação para, reconsiderando decisão anterior de minha lavra, negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo-se o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão recorrido. No presente regimental (fls. 1.692/1.696), a defesa alega que, à luz do Decreto n. 11.320/2006, a concessão do indulto apenas seria vedada para os crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para restabelecimento da decisão de fls. 1.657/1.663. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSSIBILIDADE. PENA DE CRIME IMPEDITIVO A CUMPRIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu que o ora agravante não atendia aos requisitos previstos no Decreto n. 11.302/2022, considerando que ele ainda cumpria pena vinculada à condenação pela prática de delitos de roubo (crime impeditivo para concessão do indulto). Assim, manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto em relação às condenações pelos crimes dos arts. 180 e 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (receptação e furto qualificado tentado). O TJ esclareceu que as penas de todas as condenações do agravante somavam 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo que a maior parte da pena somada decorria da prática dos crimes violentos (roubos), e a quantidade de pena já cumprida pelo ora agravado (6 anos, 9 meses e 17 dias, ou seja, 43 % do total) demonstrava que ainda faltava parcela relevante de pena a cumprir pela prática dos crimes impeditivos de indulto. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, revisou seu posicionamento, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.