Decisão · STJ

STJ RHC 197608

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PESSOAS, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, ENTREGAR A CONSUMO COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (OPERAÇÃO ILLUSIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, PACIENTE COM PAPEL RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO E PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta, evidenciada pela articulação e robustez da organização criminosa da qual o recorrente supostamente faria parte, assim como a posição de liderança do acusado na associação, bem como a probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela continuidade da prática criminosa, mesmo após a ocorrência de sete prisões em flagrante relacionadas à associação. 3. Trata-se, em tese, de organização criminosa bem estruturada, articulada e com ramificações em diversos Municípios de Minas Gerais e São Paulo, tendo sido apurado a existência de diversos galpões alugados em cidades do interior de Minas Gerais (Divinópolis, Nova Serrana, São Gonçalo do Pará, Betim, Itaúna, Pará de Minas) e em São Paulo (Osasco, Santo André, Indaiatuba, Sumaré e Elias Fausto), onde o maquinário para a produção dos cigarros falsos foi instalado. Referidos imóveis são alugados em nome de pessoas jurídicas de fachada e outros laranjas. 4. A periculosidade concreta se evidencia pelo fato de que, além de maquinário importado e vários insumos para a fabricação de cigarros, constatou-se a presença de 15 (quinze) indivíduos estrangeiros (14 paraguaios e 1 brasileiro que residia há 27 anos no Paraguai), os quais trabalhavam no local. Conforme informado pelos trabalhadores aos policiais militares, todos eles foram aliciados no Paraguai e, mediante fraude e abuso, tiveram seus telefones celulares confiscados e foram conduzidos com olhos vendados até a fábrica clandestina, onde passaram a laborar em condições análogas às de escravo. 5. Não há como alcançar a conclusão de negativa de autoria sem reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 6. O Tribunal não se manifestou a respeito da alegação de que existem corréus em liberdade cuja situação fático-processual idêntica à do recorrente, além de inexistir notícia de que os supostos líderes da associação se encontram em liberdade. 7. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Alexandre Barbalho Reboucas contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Habeas Corpus n. 6000194-83.2023.4.06.000) assim ementado (fls. 4.937/4.938): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ILLUSIO. ART.149-A, II, CP (TRÁFICO DE PESSOAS). ART. 149, CAPUT E §1º, II, CP (TRABALHO ESCRAVO) E ART. 334, § 1º, IV, CP (DESCAMINHO). ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS DIVERSAS DE PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O conjunto probatório até então carreado aos autos aponta para a existência de organização criminosa complexa e estruturada, voltada à prática dos crimes de contrabando, falsificação de cigarros e correlatos, além de suposta redução a situação análoga à de escravo, sendo realizados ao longo das investigações diversos flagrantes entre 02/09/2022 e 30/07/2023, dentre os quais se inclui aquele relacionado ao paciente. Essas ocorrências indicam que a suposta organização criminosa encontra-se ativa, em pleno funcionamento, a despeito dos procedimentos investigatórios desenvolvidos no período. 2. Conquanto seja o paciente primário, ostentando, a princípio, bons antecedentes (IDs 1479711386,1479718864, 1480200879, 1480596854 e 1480596873 da AP 1079089-92.2023.4.06.3800), com residência fixa, os elementos até então carreados aos autos - conversas telefônicas monitoradas e análise dos celulares apreendidos, dentre outros elementos - apontam compor o paciente o núcleo da suposta organização criminosa, exercendo função de gerente operacional, posição atribuída também a Elias Yossefi Menegatto e Claudinei Elpidio Matias integrando, a princípio, o "primeiro escalão" na cadeia de comando da suposta ORCRIM atuando, assim, diretamente na gerência de toda a atividade ilícita do grupo criminoso, exercendo função essencial à efetivação da prática criminosa. Acrescente-se que o paciente também é indicado como principal responsável pela atuação armada da ORCRIM, sendo relevante destacar que sua esposa, Claudineia Silva Marcelino Barbalho, é sócia da empresa "Sniper Brasil Ltda.", conforme documentos e fotos encontrados na "nuvem" de Alexandre, acostadas à denúncia de ID 1476464887 da ação penal. 3. Verifica-se que a defesa não foi capaz de afastar os inúmeros e relevantes elementos indiciários que justificaram a prisão cautelar e que, até o momento, recomendam sua manutenção. Embora se apresente como empresário que atua no setor de tecidos, vestuário e agropecuária, nada trouxe que pudesse subsidiar um questionamento da sua relação com os galpões em que, consoante a denúncia, eram fabricados os cigarros, mediante o uso de mão de obra escrava, para ulterior transporte e comercialização. Ao revés, o paciente admite já ter realizado negócios com alguns investigados, mas não apresenta quais, tampouco sustenta sua licitude. Nem mesmo o pagamento da hospedagem dos técnicos que teriam se deslocado para reparos nas máquinas, restou minimamente explicada. 4. Prevalecem, assim, os elementos que indicam sua presença nos galpões, sua relação com veículos objeto de flagrantes, as falas e documentos encontrados na nuvem, e, enfim, sua liderança na alegada ORCRIM, conforme narrado pela acusação, o que vai muito além do organograma que ilustra a impetração e que já parece superado em virtude dos elementos que constam da denúncia. Também superada, por força do constante nos autos de origem, a insinuação de que BARBA, na realidade, seria Pedro Custódio da Silva, e não o paciente Alexandre. 5. Volta-se a custódia contra a qual se insurge o impetrante, portanto, não apenas à cessação da prática criminosa e, portanto, garantia da ordem pública, que por certo correria risco concreto com a permanência do paciente em liberdade, como também à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista a possibilidade de se evadirem do distrito da culpa, ante o grau de organização e alto poder econômico do grupo. 6. Exatamente em razão da permanência da prática delitiva, evidenciada pelos reiterados flagrantes ocorridos no curso das investigações e robustez do esquema criminoso no qual inserido, em tese, o paciente, não se mostra suficiente, no caso em apreço, a substituição da custódia cautelar por medidas outras restritivas de direitos, insuficientes para a contenção do periculum libertatis. 7. Outrossim, conforme a jurisprudência do e. STJ, é possível a manutenção da prisão preventiva mesmo possuindo o acusado condições a seu favor, desde que outros elementos constantes do processo indiquem sua necessidade (AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e (HC n. 539.644/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.). 8. Por fim, não obstante tenha decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a decisão proferida pelo juízo a quo mantendo a prisão preventiva do Paciente há de se ressaltar que o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a ausência de reavaliação da custódia cautelar nesse prazo não implica revogação automática da custódia, cuja necessidade restou ora firmada neste writ. 9. Denegada a ordem de habeas corpus. Narram os autos que, em razão de investigação destinada a desvendar uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de contrabando e tráfico internacional de pessoas, denominada Operação Illusio, o recorrente terminou por ter sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte/MG, e denunciado como incurso nos crimes de tráfico de pessoas, redução à condição análoga à de escravo, contrabando, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, falsificação de documento público e uso de documento falso (Autos n. 1089672-39.2023.4.06.3800). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal na decretação de sua prisão cautelar pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que não existe justa causa para a decretação de sua prisão preventiva, pois toda prova pré-constituída nos autos de origem não oferece uma base sólida para comprovar a suposta participação do Recorrente no esquema criminoso e, muito menos, no "núcleo" da ORCRIM; tampouco há evidências robustas de que o estado de liberdade do Recorrente impõe risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei penal, inexistindo justa causa para a sua reclusão preventiva (fl. 4.949). Sustenta que não foi mencionado, nem mesmo nos relatórios da Polícia Federal, como um dos componentes do núcleo da ORCRIM; não é apontado como interlocutor das conversas analisadas na investigação; não foi identificado como participante de transações bancárias; e sequer esteve no local dos fatos (ou próximo a ele) - e, mesmo assim, encontra-se preventivamente recluso em estabelecimento prisional, em flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa que provoque a necessidade da cautelar (fls. 4.956/4.957). Aduz que permanece detido preventivamente, os elementos reunidos durante a investigação não oferecem uma base sólida para comprovar sua suposta participação no esquema criminoso. Por outro lado, alguns dos investigados, inclusive aqueles apontados como os principais membros da organização criminosa, mesmo tendo sido mencionados em diversas conversas e planilhas, estão em liberdade (como Balbino José de Souza Neto, e a própria Michele) (fl. 4.957). Alega que mesmo que se reconheça a existência do periculum libertatis, a aplicação de medidas cautelares alternativas revela-se medida proporcional ao caso, por dois motivos principais: em primeiro lugar, o Recorrente possui condições pessoais absolutamente favoráveis, já que é primário, possui bons antecedentes, possui patrimônio compatível com seu trabalho nos ramos da agropecuária e de tecidos e reside em imóvel próprio com a esposa e as filhas, inexistindo periculosidade social que pese em seu desfavor (fl. 4.961). Postula, então, o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 4.975): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ILLUSIO. TRÁFICO DE PESSOAS (ART. 149-A, II, DO CP). TRABALHO ESCRAVO (ART. 149, CAPUT E § 1º, II, DOCP). DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, IV, DO CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, V, DALEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. MOTIVAÇÃO ROBUSTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE PESSOAS, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, ENTREGAR A CONSUMO COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (OPERAÇÃO ILLUSIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, PACIENTE COM PAPEL RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO E PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta, evidenciada pela articulação e robustez da organização criminosa da qual o recorrente supostamente faria parte, assim como a posição de liderança do acusado na associação, bem como a probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela continuidade da prática criminosa, mesmo após a ocorrência de sete prisões em flagrante relacionadas à associação. 3. Trata-se, em tese, de organização criminosa bem estruturada, articulada e com ramificações em diversos Municípios de Minas Gerais e São Paulo, tendo sido apurado a existência de diversos galpões alugados em cidades do interior de Minas Gerais (Divinópolis, Nova Serrana, São Gonçalo do Pará, Betim, Itaúna, Pará de Minas) e em São Paulo (Osasco, Santo André, Indaiatuba, Sumaré e Elias Fausto), onde o maquinário para a produção dos cigarros falsos foi instalado. Referidos imóveis são alugados em nome de pessoas jurídicas de fachada e outros laranjas. 4. A periculosidade concreta se evidencia pelo fato de que, além de maquinário importado e vários insumos para a fabricação de cigarros, constatou-se a presença de 15 (quinze) indivíduos estrangeiros (14 paraguaios e 1 brasileiro que residia há 27 anos no Paraguai), os quais trabalhavam no local. Conforme informado pelos trabalhadores aos policiais militares, todos eles foram aliciados no Paraguai e, mediante fraude e abuso, tiveram seus telefones celulares confiscados e foram conduzidos com olhos vendados até a fábrica clandestina, onde passaram a laborar em condições análogas às de escravo. 5. Não há como alcançar a conclusão de negativa de autoria sem reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 6. O Tribunal não se manifestou a respeito da alegação de que existem corréus em liberdade cuja situação fático-processual idêntica à do recorrente, além de inexistir notícia de que os supostos líderes da associação se encontram em liberdade. 7. Recurso improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →