STJ AREsp 2554774
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAQUINA KEILANE MACEDO PINHEIRO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. A Subprocuradoria-Geral da República opina pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para contrarrazões. Após a manifestação da parte agravada, o Ministério Público Federal requer nova vista dos autos para parecer (fl. 644). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.