STJ REsp 1930009
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DO MPOG. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DO MPOG. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ocorre renúncia da administração pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. 2. No entanto, ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de renúncia à prescrição em razão da edição dessas orientações normativas, mas sim em decorrência do reconhecimento administrativo do direito dos recorridos à revisão de suas aposentadorias, mesmo após o transcurso do lapso prescricional. 3. A posição firmada no acórdão recorrido, portanto, não merece reparo, por estar em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após o transcurso do prazo prescricional, inclusive pela administração pública, implica renúncia à prescrição. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 863). A parte embargante sustenta, em síntese, que: .. o acórdão embargado, colacionando um trecho, parcialmente idêntico ao citado no agravo interno, do acórdão local, não se pronunciou sobre a alegação acima no que toca à manutenção da sentença que considerou as referidas orientações normativas como atos administrativos que importaram na renúncia à prescrição (fl. 880). Conclui que "a matéria tratada nestes autos foi afetada pela Primeira Seção de forma conjunta nos RESPS1.925.192/RS; 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina" (fl. 882). NERCY CACERES e OUTROS apresentaram impugnação aos embargos de declaração às fls. 887-891. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7 DO MPOG. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.