Decisão · STJ

STJ HC 867592

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, as teses defensivas trazidas no habeas corpus sequer foram conhecidas, ante a supressão de instância, não havendo falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, que autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO DA SILVA GERIMIAS em face do acórdão de fls. 1336/339, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art. 226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 336). O embargante alega que a questão foi suscitada pela defesa em diversas oportunidades. Ressalta que o acórdão proferido seria omisso quanto ao completo deslinde das alegações trazidas no habeas corpus, que deveria ter tido o mérito analisado ainda que de ofício. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a omissão apontada, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, as teses defensivas trazidas no habeas corpus sequer foram conhecidas, ante a supressão de instância, não havendo falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, que autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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