Decisão · STJ

STJ AREsp 2273033

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DROGA NÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICI AL E MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Na hipótese, não houve efetiva apreensão dos entorpecentes nos eventos imputados ao réu, razão pela qual deve ser absolvido da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 13342-13355) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 13258-13289), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial de RODRIGO ALVES DOS SANTOS e, nesta extensão, dar parcial provimento a fim de absolve-lo pelo crime de tráfico (Eventos 4 e 5). Ressalta que não se trata de hipótese de absolvição, pois a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas não depende da realização do laudo pericial. Afirma que os elementos probatórios apresentados na sentença e no acórdão demonstraram a configuração deste delito. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DROGA NÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICI AL E MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Na hipótese, não houve efetiva apreensão dos entorpecentes nos eventos imputados ao réu, razão pela qual deve ser absolvido da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.
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