STJ REsp 2134260
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E PERMISSÃO DE MORADOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, verifica-se que a Polícia Civil investigava uma quadrilha e recebeu denúncia anônima especificada indicando que uma arma de fogo estava ocultada na residência de Ronaldo e se dirigiu ao local. Após ser franqueada a entrada dos policiais na residência pelo referido envolvido, lograram apreender o armamento. 4. Os policiais foram uníssonos sobre a autorização para o ingresso, inexistindo elementos probatórios que coloquem em xeque o testemunho dos militares. Além disso, o próprio acusado Ronaldo confirmou, na lavratura do flagrante, ter autorizado a entrada dos policiais civis em sua residência e que mantinha em depósito e ocultava a arma de fogo em tela. Contudo, alegou que terceiro não identificado lhe mandou guardar o armamento, tendo ele o feito por medo. Assim, tendo sido a entrada no domicílio do acusado franqueada por ele, fica afastado o conceito de invasão. 5. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão, a presença da justa causa para o ingresso no domicílio e a autorização, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE DE OLIVEIRA SOARES E RONALDO CLAUDINO DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 1147/1172) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1132/1138, que não conheceu parcialmente do seu recurso especial. A parte agravante aduz: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso, bem como da ausência de autorização. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E PERMISSÃO DE MORADOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, verifica-se que a Polícia Civil investigava uma quadrilha e recebeu denúncia anônima especificada indicando que uma arma de fogo estava ocultada na residência de Ronaldo e se dirigiu ao local. Após ser franqueada a entrada dos policiais na residência pelo referido envolvido, lograram apreender o armamento. 4. Os policiais foram uníssonos sobre a autorização para o ingresso, inexistindo elementos probatórios que coloquem em xeque o testemunho dos militares. Além disso, o próprio acusado Ronaldo confirmou, na lavratura do flagrante, ter autorizado a entrada dos policiais civis em sua residência e que mantinha em depósito e ocultava a arma de fogo em tela. Contudo, alegou que terceiro não identificado lhe mandou guardar o armamento, tendo ele o feito por medo. Assim, tendo sido a entrada no domicílio do acusado franqueada por ele, fica afastado o conceito de invasão. 5. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão, a presença da justa causa para o ingresso no domicílio e a autorização, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.