STJ EAREsp 1591264
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". PRESENÇA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DA ANS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pela Corte. 2. A partir da Lei n. 14.454/2022, "o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo", produzindo efeitos práticos similares (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.9.2023, DJe de 19.9.2023 - Tema 1.069) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em demandas como a presente, fixou a Segunda Seção ser temerário o julgamento de improcedência, sem instrução processual para dirimir a questão técnica subjacente à jurídica, consoante proposta da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8.6.2022, DJe de 3.8.2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA GABRIELLE EPSTEIN contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de divergência para, afastando a tese sobre a natureza exemplificativa do rol da ANS, prover em parte o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a matéria seja novamente examinada, à luz da atual jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). A agravante sustenta que o novo entendimento jurisprudencial deste STJ - que gera uma nova pauta de conduta - não pode retroagir para atingir causas de pedir e julgamentos realizados à luz da "norma jurídica = interpretação da lei escrita diante de um caso concreto" anteriores, sendo necessária uma modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC e dos arts. 23 e 24 da LINDB. Aduz que, após o julgamento dos EREsp mencionados na decisão agravada, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que ratificou o entendimento antes dominante de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Nada obstante, salienta que o procedimento objeto de controvérsia está no rol da ANS, de modo que a discussão sobre a natureza desta nem sequer se faz necessária. Por fim e na linha do parecer ministerial, alega descabido o retorno dos autos à origem para instrução probatória, uma vez preclusa a oportunidade para tanto. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 470-476. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". PRESENÇA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DA ANS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pela Corte. 2. A partir da Lei n. 14.454/2022, "o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo", produzindo efeitos práticos similares (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.9.2023, DJe de 19.9.2023 - Tema 1.069) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em demandas como a presente, fixou a Segunda Seção ser temerário o julgamento de improcedência, sem instrução processual para dirimir a questão técnica subjacente à jurídica, consoante proposta da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8.6.2022, DJe de 3.8.2022). 5. Agravo interno desprovido.