Decisão · STJ

STJ AREsp 1785449

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-28publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vez dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) anteriormente fixados, considerando-se o valor da causa e seu tempo de duração. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DELVA FERREIRA TOSONI DECARLIS e OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumentam as partes agravantes, em síntese, que o valor é irrisório, uma vez que a ação fora ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, com 30 autores, e que "cada litisconsorte representa uma ação individual. Logo, tem-se na verdade, que os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$166,67 por ação" (fl. 591). Sustentam, ainda, que a pluralidade de autores demanda maior dedicação do causídico, que já se passaram 8 anos desde a distribuição da demanda e que o processo ainda passará por longos anos na fase de execução, que a Fazenda do Estado de São Paulo é um órgão que detém orçamento de grandes proporções, sendo que o valor fixado não lhe representa ônus. Requer sejam os honorários calculados sobre o valor da condenação. Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vez dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) anteriormente fixados, considerando-se o valor da causa e seu tempo de duração. 2. Agravo interno não provido.
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