STJ AREsp 2508356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEI DE QUADROS contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que, "r. decisão, além de contraditória é omissa, eis que, deixou de observar que o Recorrente, em seu recurso foi bem claro quando assim relatou e relatou: "Como exposto, o Agravante, ora Recorrido, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão do juízo a quo que, aliás, corretamente, após análise dos autos e dos documentos acostados que, o Agravado foi o primeiro a ter a penhora, do bem (dinheiro/valor depositado nos autos), anotada no rostos dos autos ( o que se deu em 19/03/2021), motivo pelo qual, tem preferência, de acordo com o que reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, Súmula nº 83 do STJ e pacificado pela Jurisprudência." Também, restou bem claro que, o V. acórdão, recorrido, violou, também o artigo 908 do Código de Processo Civil " (f. 418). Afirma que, "diferentemente do que fundamentou a r. decisão, embargada, o Recorrente indicou os artigos/Lei Federal infringida, além de Súmula e próprias decisões dessa E. Corte que, a decisão recorrida, proferida pelo E. TJPR., foi contraditória, portanto, o Recurso Especial indicou e fundamentou, claramente, quais os dispositivos legais federais que teriam sido violados, não havendo que se falar em SUPOSTA ""dificuldade de: "exata compreensão da controvérsia"" (f. 418). Impugnação pelo improvimento do agravo interno, com condenação da parte agravante em multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (f. 479-499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.