Decisão · STJ

STJ AREsp 2389404

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 80, I E V, E 81, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 313, V, a, do CPC/2015, a falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à suspensão do curso processual e à multa por litigância de má-fé, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial do ora recorrente, por incidir na hipótese o teor das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e em razão da ausência de prequestionamento (f. 617-623). Os agravantes alegam o equívoco do decisum, na medida em que (f. 634-): .. 6. Não obstante a r. decisão exarada ter considerado que os supra citados trechos do v. acórdão recorrido teria sido insuficientemente impugnado pelos agravantes, para ao final aplicar o óbice sumular do enunciado n.º 284/STF, deveras, a peça recursal foi precisa ao tecer sua linha argumentativa no sentido de que o aresto recorrido viola dispositivos de lei federal atentando contra o regramento do Art. 313, V, "a" do CPC, no que tange a necessidade de suspensão do feito, impugnando um a um, os argumentos defendidos na instância precedente. 7. Ademais, como adiante será demonstrado, não há qualquer necessidade de revisitar o contexto-fático probatório, pois além de ofender os supracitados dispositivos, o acórdão de origem atenta contra a própria jurisprudência desta Corte Cidadã, que avalia o cabimento da sanção processual aplicada em sede de embargos declaratórios, inclusive com recente precedente em ação idêntica, de relatoria do Exmo. Min. Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.344.358/SP2, pelo qual foi extirpada a referida multa. 8. Também por este motivo, não há que se falar em ausência de prequestionamento em relação à violação aos artigo 80 I e V, e 81 do CPC/2015, pois o fato de a sanção processual ter sido aplicada em sede de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, notoriamente ofende diretamente a jurisprudência desta corte cidadã que "entende que a mera interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que apresentados argumentos reiteradamente afastados pela Corte de origem".(AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021). 9. Em suma, as razões do recurso nobre são aptas a abranger e atacar suficientemente todos os fundamentos do v. acórdão de origem, e, de igual forma, não há necessidade de reanalisar elementos fáticos-probatórios para o conhecimento da violação a dispositivos de lei federal apontados, tampouco carece a matéria recursal do prequestionamento na origem, como a seguir será demonstrado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 80, I E V, E 81, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 313, V, a, do CPC/2015, a falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à suspensão do curso processual e à multa por litigância de má-fé, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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