Decisão · STJ

STJ MS 28708

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD. 2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa. 3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUI CARLO PONTES MOURA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. No presente recurso, o agravante defende a reforma da decisão ora impugnada ao arguir ter demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação. Assevera não ter praticado os ilícitos que justificaram a instauração de PAD (sem uma portaria específica) relacionado a uma pretensão estatal sancionatória prescrita. Aduz nulidade da demissão que lhe foi aplicada porque justificada em sindicância que foi "apelidada de PAD, sem nunca o ser". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD. 2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa. 3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação. 5. Agravo interno não provido.
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