Decisão · STJ

STJ AREsp 2491717

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria nec essário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 533/550 interposto por DALTON CESAR CORREA REZENDE em face de decisão de minha lavra de fls. 523/528 na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500338-52.2022.8.26.0575. Em síntese, a decisão agravada consignou ser incabível recurso especial para análise de violação a dispositivo constitucional; ausência de vício de fundamentação; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; e inocorrência de crime impossível. No presente recurso, a defesa sustenta que indicou matéria constitucional apenas como fundamentação de fundo. Insiste na falta de fundamentação quanto ao arrependimento posterior e ao crime impossível. Afirma, ainda, ser necessária apenas a revaloração de provas para provimento do recurso. Requereu o provimento do agravo regimental com provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível. 2.1. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria nec essário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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