STJ REsp 1731660
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GKN DO BRASIL LTDA, contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de análise da questão de fundo, pois decidida com base em questões constitucionais. Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado, deduzindo, em resumo, que: À singela leitura do v. aresto do e. Tribunal a quo, vislumbra-se que, em diversos momentos, parece não se ter atido à totalidade dos fundamentos que serviram de espeque ao presente mandamus, notadamente quanto aos tópicos de índole infraconstitucional (princípios da irretroatividade, bem como quanto ao desatendimento aos requisitos de motivação e da finalidade a que deveriam obediência os Decretos n. 8.415/15 e 8.543/15). Com efeito, é viável perceber-se a desconsideração do v. acórdão acerca do pleito principal da demanda, e bem assim sobre as razões de cunho infraconstitucional que lhe servem de arrimo já no início de seu relatório .. (fl. 297). Quanto ao mais, repisa os argumentos méritórios, aduzindo, em suma, que: No caso em exame, a legislação inicialmente fixou a alíquota do REINTEGRA em 3% e admitiu sua alteração para adequar o benefício à finalidade de eliminar o resíduo de PIS/COFINS internos. O Decreto n. 8.415/05 e o Decreto n. 8.543/05 afastaram-se dessa finalidade. Não reduziram a alíquota por conta de alteração no PIS/COFINS. Reduziu-se, pelo que tem sido divulgado (eis que os Decretos, em si, não têm motivação fática alguma), apenas para fins de "ajuste fiscal". Em conclusão, era dever do Executivo motivar a redução da alíquota em conformidade com a eliminação do resíduo de PIS/COFINS devidos internamente, sendo inviável o procedimento adotado, que não contém qualquer justificativa (ausência de motivação) e não está em conformidade com a finalidade prevista na lei, incorrendo o v. acordão recorrido, ao menos de modo implícito, em violação ou em negativa de vigência clara e direta aos artigos 2º da Lei n. 4.717/65 e 2º da Lei n. 9.784/99. Isso, porque, ao convalidar a redução do percentual de 3% para 0,1% ainda durante o ano de 2015 a despeito da clara falta de motivação e do desvio de finalidade, indiretamente está a reconhecer a validade de disposições que encontram contrárias aos dispositivos da legislação federal supramencionada. De outra banda, importante destacar que o artigo 10 do Decreto n. 8.415/2015 ("Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.") jamais poderia prever que suas disposições passariam a produzir efeitos em momento pretérito, uma vez que vedada a aplicação retroativa da norma tributária à exceção dos casos elencados no artigo 106 do CTN. O princípio da irretroatividade da lei não impede que a norma (que conceda uma vantagem ao contribuinte) tenha incidência retroativa (fl. 305). Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.