STJ AREsp 2411138
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DISTRITAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência ao art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte local de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA MARGARETE DE SOUSA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 265): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DISTRITAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 276-282), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ocorrência de prequestionamento, bem como ter suficientemente impugnado o acórdão recorrido com a apresentação dos fundamentos aptos a indicar a reforma do acórdão recorrido. Ademais, renova a argumentação de que a preliminar de apelação é meio hábil para impugnar o indeferimento da produção de provas. Além disso, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, devido ao julgamento da lide sem a produção da prova oral requerida. Pleiteia, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DISTRITAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência ao art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte local de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido.