STJ CC 194133
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIDISCIPLINAR INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde -SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que, em sede de reconsideração, conheceu o conflito de competência e determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o medicamento/tratamento solicitado nos autos é padronizado pela União (ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO)" (fl. 584). Acrescenta que "a União tem legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada, não por uma questão de escolha, mas por obrigatoriedade legal" (fl. 591). Alega, ainda: .. no momento que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal deixou clara que a inclusão do ente federativo responsável pelo financiamento do fármaco DEVERÁ ser feita pelo próprio órgão judicial; ou no momento que diz que a União necessariamente comporá o polo passivo, não há que se falar em litisconsórcio facultativo, e sim em LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (fl. 591). Conclui no sentido de que "a decisão ora recorrida contraria o art. 109, inciso I, 23, inciso II e 198, caput e inciso I, todos da CF, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Tema 793 bem como a decisão proferida em sede de tutela provisória no RE 1.366.243 (Tema 1234 do E. STF)" (fl. 592). Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Impugnação apresentada pela UNIÃO às fls. 599-603. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIDISCIPLINAR INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde -SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido.