Decisão · STJ

STJ Rcl 45199

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ), devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "no processo principal, da origem, foram postulados fármacos para tratamento oncológico, de responsabilidade da União" (fl. 144). Assim, defende que "deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política oncológica" (fl. 147). Por fim, a parte requer "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática, para que seja negado provimento à reclamação e determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda" (fl. 147). Impugnações apresentadas às fls. 153-161; e fls. 165-167, pelo improvimento do recurso. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento da reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14/STJ), devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido.
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