Decisão · STJ

STJ AREsp 2446532

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação reivindicatória , que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 884 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 133-134). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42): REIVINDICATÓRIA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - IMPUGNAÇÃO - Rejeição -Inconformismo da executada - Afastamento -Cumprimento de sentença que tem como objeto apenas o recebimento da verba honorária devida ao agravado (por força do indeferimento da petição inicial da ação reivindicatória movida pela ora agravante) - Descabida, portanto, a alegada existência de crédito em favor desta última, para fins de compensação (até mesmo porque o causídico não é devedor da recorrente) - Condenação imposta, a título de multa - Cabimento - Conduta que se amolda àquela prevista no artigo 77, IV, do CPC - Nítida a intenção de obstar o regular andamento do feito e, bem assim, do crédito devido ao agravado, que possui natureza alimentar - Decisão mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 68-70). Alega a parte agravante que "seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes" (fl. 140). Em seguida, apresenta impugnação à Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 148). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação reivindicatória , que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 884 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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