STJ AREsp 2448985
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR JULIAN FRANÇA contra decisão de fls. 338/342, em que a Ministra Presidente desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Transitado em julgado a decisão, a defesa interpôs recurso de revisão criminal, que foi indeferido, por decisão monocrática do relator. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do acórdão de fls. 247/252, assim ementado: "Agravo Interno em Revisão Criminal - Não enquadramento nas hipóteses legais - Ausência de argumentos novos para atacar a decisão impugnada - Pretensão de reanálise da prova - Impossibilidade - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação - Agravo desprovido" (fl. 248). Em sede de recurso especial (fls. 257/274), a defesa alegou, em resumo, violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, §§ 2º e 3º, do CP, buscando a aplicação do redutor de pena e a fixação de regime mais brando. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP (fls. 279/283). Inadmitido o recurso especial (fl. 286) e interposto agravo em recurso especial (fls. 288/305), os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos à Ministra PRESIDENTE do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 338/342). A decisão está assim fundamentada: " .. Quanto a primeira e segunda controvérsias,incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo, por si só, dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria que ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP. Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, relator Desembargador Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023.) De igual sorte: " As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. Quanto à segunda controvérsia,o acórdão recorrido assim decidiu: Verifica-se na r. decisão combatida que não foram acolhidos os pedidos de reconhecimento do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e de alteração do regime prisional, nos seguintes termos: .. O regime inicial fechado era o único adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, conforme entendimento já consolidado neste Colendo Grupo de Câmaras Criminais. .. Contudo, em que pese o mencionado entendimento, em consulta ao andamento do processo, verifica-se que nos autos de Habeas Corpus 788655/SP (2022/0384792-0), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (fls. 596/599 dos autos principais)" (fls. 250-252, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 29/04/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: R Esp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/04/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." No presente agravo (fls. 346/357) a Defesa sustenta "ser plenamente cabível o Recurso Especial interposto, visto que devidamente elaborado e fundamentado, além de não haver incidência de quaisquer óbices" (fl. 346). Aduz que "não há o que se falar em eventual Súmula 284/STF. Isso porque, durante a construção argumentativa, em todos os tópicos, consta nas Razões Recursais o devido cotejo, não havendo que se falar em qualquer deficiência da fundamentação, visto que plenamente compreensível e fundamentada está a controvérsia. Houve a exposição do fato e do direito, houve a demonstração do cabimento para tratar a matéria, e houve a apresentação das razões de reforma, estando plenamente preenchidos os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil" (fl. 346). Alega que a revisão dos processos findos será admitida quando a condenação for contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental com o provimento do recurso especial. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF pelo desprovimento do regimental (fls. 370/372). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.