Decisão · STJ

STJ AREsp 2534111

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução penal. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MARCOS RIOS DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Consta dos autos que o juízo da execução aplicou pena de falta grave ao agravante. Arguida nulidade, esta restou indeferida pelo magistrado. No agravo em execução, alegou o insurgente que incorreu em nulidade o juízo primevo, ao não intimar a defesa da decisão que imputou a sanção em comento. Subsidiariamente, afirmou o agravante que estaria extinta a punibilidade em relação à referida falta grave, porquanto a autoridade competente teria tomado conhecimento da infração após o prazo de 90 dias a contar do fato (fls. 2-10). O Tribunal de origem, à unanimidade negou provimento ao recurso. O recorrente opôs, então, em 01/07/2022, embargos de declaração (fls. 178-205)e, ato contínuo, em 08/07/2022, interpôs recurso especial (fls. 167-177). Improvidos os embargos de declaração (fls. 195-201) pelo Tribunal de origem, a Vice-Presidência do Tribunal Alagoano inadmitiu o recurso especial, uma vez que teria sido interposto em face da mesma decisão contra a qual a defesa opôs embargos de declaração, razão pela qual o apelo nobre não poderia ser conhecido por este Sodalício, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (fls. 244-246). Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 248-257). A presidência do STJ não conheceu do agravo pelas mesmas razões apresentadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo ( fls. 277-278). Contra o decisum monocrático o insurgente interpôs agravo regimental, alegando, em síntese, que o recurso especial restou interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias e, por tal razão, merece ser conhecido (fls. 283-289). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos ao órgão colegiado competente para que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja examinado o recurso especial (fl. 239) É o relatório Submeto o agravo à Quinta Turma desta Corte. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante opôs embargos de declaração e, em seguida, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução penal. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Na espécie, resta inviabilizado o exame do recurso especial, em razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. Agravo regimental desprovido.
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