STJ AREsp 1888795
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO AFASTADO. SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. CONCLUSÕES PERICIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, visto ter sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes. 5. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o endosso em preto não restou caracterizado e de que não houve julgamento extra petita, ante as conclusões da perícia realizada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 7. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 5.916/5.917). Nas presentes razões, a embargante aponta omissão no referido julgado quanto aos seguintes pontos: "(..) 3. Em primeiro lugar, a nobre Turma Julgadora desconsiderou que, ainda que se entenda que a transferência do crédito se deu por cessão civil, tal como decidiu o Tribunal a quo, tal fato não subtrai do cessionário a possibilidade de cobrar juros e demais encargos na forma originalmente pactuada. (..) 5. Em segundo lugar, o r. acórdão embargado desconsiderou que, muito embora os artigos não tenham sido expressamente mencionados pelo r. acórdão recorrido, é certo que a sua ratio foi ventilada e debatida explicitamente pelo Tribunal de origem, o que atende ao requisito do prequestionamento implícito. (..)" (e-STJ fls. 5.930/5.932). Impugnação às e-STJ fls. 5.937/5.938 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.