Decisão · STJ

STJ HC 740448

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-05-09publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos, subtraindo seus bens. 2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há 47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos e ter ficado banhada de sangue no local. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI DE SOUZA GONÇALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.828): HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (fls. 1.102-1.103): .. como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 157, § 3º, ambos do Código Penal (em concurso formal impróprio - art. 70, caput, segunda parte, do CP). Aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 50 (cinquenta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Aplico-lhe, cumulativamente, a pena de multa de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (dezembro/2016). O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e provido apenas para fixar os honorários advocatícios recursais ao patrono nomeado (fl. 1.635). A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi parcialmente deferida para readequar a pena de Ronei de Souza Gonçalves ao patamar de 42 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 20 dias-multa (fl. 1.715). Na inicial do writ, a impetrante sustentou, em suma, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentos idôneos ao reconhecerem o concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio tentado e consumado, pois o paciente ingressou na residência das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo (tendo uma vítima vindo a óbito) e subtraiu patrimônio alheio. Ou seja, tanto a tentativa de latrocínio, quanto o latrocínio consumado, ocorreram no mesmo contexto fático (fl. 6) e sem desígnios autônomos. Alegou, ainda, que foram inidôneos os motivos que ensejaram a majoração da pena-base no tocante aos vetores da culpabilidade e das consequências do crime. Requereu, em liminar e no mérito, fosse aplicado o concurso formal próprio entre os crimes de latrocínio tentado e consumado, bem como afastada a exasperação dos vetores culpabilidade e consequências do crime. O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.723-1.724). Foram prestadas informações às fls. 1.727-1.815. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.820-1.825). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos, subtraindo seus bens. 2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há 47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos e ter ficado banhada de sangue no local. 4. Agravo regimental não provido.
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