STJ HC 886353
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE ESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Além do mais, e videncia uso indevido e abusivo do habeas corpus sua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VENTURA CARNEIRO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem contra a decisão do Juízo de Direito da Seção de Corregedoria dos Presídios da Unidade Regional de Araçatuba do Departamento Estadual de Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de recambiamento do paciente para o cumprimento da pena no estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Procedimento n. 1000601-14.2023.8.26.0509. O Relator do mandamus na Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração diante da inadequação da via eleita (e-STJ fl. 49/58). Interposto agravo regimental contra a decisão monocrática, o Tribunal a quo manteve o provimento, nos termos do acórdão de fls. 59/61. Na presente impetração argumenta a Defesa que "art. 1º da Lei de execução penal tem duas finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal, "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal"; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados para que os apenados possam participar da integração social, "e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". O outro escopo apontado pela lei é promover a reintegração social do condenado" (e-STJ Fl.7). Foi requerido, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem "para que seja deferido a transferência do Reeducando para unidade prisional na Comarca de Campo Grande, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade" (fl. 12). O MINISTRO OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar durante o período de recesso judiciário (e-STJ fls. 35/36). Prestadas as informações (e-STJ fls. 47/64), o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem ex officio para que a Corte de origem aprecie todo mérito do habeas corpus originário, à luz do caso concreto, como entender de direito" (e-STJ Fl..70). Ne decisão de fls. 72/81, não conheci da impetração em virtude o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar a inadequação da via eleita pela Defesa para impugnação da decisão. Deixei de acolher a manifestação ministerial para determinar que a Corte Estadual examine o mérito da impetração, como entender de direito, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. No presente caso a definição do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. Por fim, não vislumbrei a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário. No presente agravo regimental, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de existir "constrangimento ilegal do paciente agravante, pois a lei de execução penal é clara em dispor que o agravante paciente deve cumprir a pena próximo de sua família para possibilitar sua reinserção na sociedade" (e-STJ fl. 96). Sustenta que "não conhecer do HC, fulminou-se até o momento a possibilidade de sanar o terrível constrangimento ilegal, ao qual está submetido o agravante, com a devida análise pela Colenda Turma. Registre-se a manifestação do Ministério Público Federal que opinou pela concessão da ordem para que a Corte de origem aprecie todo mérito do habeas corpus originário, à luz do caso concreto, como entender de direito" (e-STJ fl. 97). Pede, assim, "seja dado provimento ao presente Agravo, para o regular processamento do Habeas Corpus, e ao final concedida a ordem nos termos já requeridos" (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE ESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Além do mais, e videncia uso indevido e abusivo do habeas corpus sua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.