STJ REsp 2118994
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 5. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral. 6. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or ACIR VASSALO VIDAL E OUTROS contra a decisão (fls. 3.139/3.147) que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para que o magistrado de primeira instância promovesse o reajustamento do valor da causa. Nas presentes razões (fls. 3.153/3.195), os agravantes reiteram as seguintes alegações: "(..) (i) Preliminarmente: (i.a.) É patente a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, na medida em que não foram sanados os vícios apontados nos aclaratórios, violando-se, assim, os artigos 11, 489, II, e 1.022, II e III do Código de Processo Civil; (ib.) É evidente também a nulidade dos Acórdãos recorridos por ausência de fundamentação, de modo que houve violação ao artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, já que o e. TRF-2 não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento dos precedentes invocados pelos AGRAVANTES; (ii) No mérito (ii.a.) Os AGRAVANTES tem direito adquirido à aplicação do artigo 61, § 2º, do Regulamento do Plano, seja pela impossibilidade legal de alteração da norma seja pela impossibilidade de se chancelar comportamento contraditório: houve violação aos artigos 54, da Lei 9.784/99, 17, parágrafo único, e 68 § 1º da LC nº 109/2001, 23 e 24 da LINDB, e 422 do Código Civil, vez que, ainda que reconhecida a ilegalidade do ato de aprovação de modificação do Regulamento do PBDE datado de 2005, a convalidação do ato por força da decadência, impedindo a imposição contra os AGRAVANTES de qualquer contribuição extraordinária, é medida que se impõe, sob pena de o Poder Judiciário chancelar comportamento contrários e não tutelar a confiança dos AGRAVANTES; e (ii.b.) As contribuições extraordinárias devem ser suportadas exclusivamente pelas Patrocinadoras no caso concreto: houve violação ao artigo 19 da LC nº 109/01, e ao artigo 6º, § 3º da LC nº 108/2001, já que a paridade contributiva se estende somente às contribuições "normais" e fundos de previdência complementar possuem liberdade de estipularem a forma do seu plano de equacionamento em observância aos seus respectivos regulamentos." (fls. 3.157/3.158) Acrescentam que "(..) há clara obrigação da patrocinadora de cobrir os déficits, pois o déficit foi unilateralmente provocado em virtude do esvaziamento do Plano pela Patrocinadora", ou seja, "um ato pensado pela ELETROBRÁS, pelo qual assumiu o risco" e, "por essa razão, reconheceu contratualmente sua obrigação de suportar o déficit criado por seus atos." (fl. 3.161) Buscam, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos acórdãos recorridos ou que se reconheça a ilegalidade do ato de aprovação da modificação do Regulamento PBDE de 2005 ou que as contribuições extraordinárias sejam suportadas exclusivamente pela patrocinadora. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 3.200 e 3.204/3.210). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 5. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral. 6. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido.