Decisão · STJ

STJ CC 201807

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação. 2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG para processar e julgar demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Detran-MG, envolvendo a Carteira Nacional de Habilitação. Alega o agravante o seguinte: Com o devido respeito, no caso em tela, contrariamente ao que foi afirmado na decisão objeto do presente recurso, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Isso se deve à imprescindibilidade da inclusão da União no pólo passivo da lide. Como pode ser verificado nos autos de origem, o Chefe de Trânsito da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (DETRAN/MG), informou nos autos que no âmbito do Detran/MG não houve qualquer autuação ao infrator/autor, apenas constava em seu sistema que o prontuário do condutor estava bloqueado, conforme "prints" anexados à comunicação, de fls. 199 e 200 e-STJ. Ainda, na mesma comunicação (e-STJ fl. 200), o Chefe de Trânsito da Coordenadoria Estadual informou que o Auto de Infração de Trânsito é de competência da Polícia Rodoviária Federal, inclusive a obrigação e responsabilidade de prestar os esclarecimentos sobre o AIT é do referido órgão, uma vez que cada um recebe sua autoridade constituída e estabelecida pelo Sistema Nacional de Trânsito. Por fim, o Chefe de Trânsito informou que o DETRAN não pode intervir no processo de notificação da autuação, notificação da penalidade de multa e no julgamento de eventuais recursos. Ora, resta claro que a competência para integrar o polo passivo da lide não é do Estado de Minas Gerais, uma vez que, além de não ter sido o DETRAN/MG o órgão que autuou a particular, não foi o responsável pela lavratura do Auto de Infração e do Processo de Suspensão da CNH do autor, e sim a UNIÃO. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Uberlândia/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia - SJ/MG em demanda objetivando anulação de processo administrativo em curso no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG), com a devolução da Carteira Nacional de Habilitação. 2. No caso concreto, o juízo suscitado, de modo fundamentado, afastou o interesse jurídico dos entes do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juizado Estadual, de modo que incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Ademais, a questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame em sede de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido.
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