Decisão · STJ

STJ AREsp 2470779

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a despeito da anulação das provas obtidas mediante indevido ingresso no domicílio, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de provas independentes e idôneas que possam ter exsurgido durante a instrução criminal sem realizar extenso revolvimento do acervo fático e probatório. 2. Portanto, às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe reexaminar o feito sob o atual quadro fático e decidir, motivadamente, sobre a possibilidade de prosseguimento, com prolação de nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou concluir pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de WESCLEY SANTOS DA CONCEICAO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 367/368): Trata-se de agravo visando assegurar o seguimento do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à Apelação Criminal n.º 0702690-54.2021.8.07.0001,confirmando a condenação de WESCLEY SANTOS DA CONCEIÇÃO pelo crime de tráfico de drogas. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Apelação na qual a defesa requer a absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas.2. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, considerando o depoimento da testemunha policial e dos usuários abordados no dia dos fatos, a quantidade de droga apreendida e a versão do réu, desprovida de amparo nos autos, restou devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição.3. Apelação conhecida e desprovida. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa apontou contrariedade aos artigos 386, incisos VI Ie226 do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustentou, em síntese, que "ao rejeitar o pedido de absolvição por insuficiência probatória, o acórdão recorrido teria violado o artigo386, inciso VII, do Código de Processo Penal" e, ainda, que "não houve o reconhecimento formal do recorrente pelos usuários, na fase de inquérito, conforme o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, nem durante a instrução criminal". O recurso não foi admitido, com base na Súmula 7/STJ(fls. 324/325e-STJ), motivando o presente agravo, afirmando que" o recurso tem por objetivo a exclusiva análise da violação a dispositivos de lei federal infraconstitucional, o que não se faz necessário reexame de provas". Contraminuta às fls.348/349 e-STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 367/371). No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à absolvição em razão da anulação das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a despeito da anulação das provas obtidas mediante indevido ingresso no domicílio, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de provas independentes e idôneas que possam ter exsurgido durante a instrução criminal sem realizar extenso revolvimento do acervo fático e probatório. 2. Portanto, às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe reexaminar o feito sob o atual quadro fático e decidir, motivadamente, sobre a possibilidade de prosseguimento, com prolação de nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou concluir pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido.
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