Decisão · STJ

STJ AREsp 2514337

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região , com base e m documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acu sados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOUBER FABRIS, LUCIMARA KIST, ENI TRESSOLDI MIZHER, RAIED ISSA SAID MIZHER e MOSTAFA ISSA SAID MIZHER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que não é o caso da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Afirma que o acórdão do tribunal de origem também veio escorado nos elementos colhidos na investigação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região , com base e m documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acu sados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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