STJ CC 183798
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é importante destacar, o medicamento/tratamento solicitado nos autos é padronizado pela União (DAPAGLIFOZINA)" (fl. 210). Acrescenta que: .. considerando que medicamento postulado nos autos é padronizado pelo Ministério da Saúde e que a responsabilidade financeira é exclusiva da União, e, principalmente, considerando a diretriz estabelecida na decisão proferida no tema 1234 de repercussão geral com efeito vinculante, torna-se evidente o interesse federal no feito, devendo, portanto, salvo melhor juízo, a decisão ser reformada para declarar a competência da justiça federal (fls. 212-213). Conclui no sentido de que "a União tem legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada, não por uma questão de escolha, mas por obrigatoriedade legal" (fl. 218). A fim de comprovar suas alegações, o agravante faz referência à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME de 2022 (disponibilizada no endereço eletrônico: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf), na qual o medicamento Dapagliflozina (10mg) é listado para o tratamento de Diabetes Melito tipo 2. Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido.