STJ AREsp 1759369
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 2 84/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa à Lei Complementar 87/1996, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O art. 97 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284/STF; e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. a r. decisão entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial, ao aplicar equivocadamente a incidência da Súmula 284 do STF, sob o argumento de que as Agravantes não teriam indicado o dispositivo da Lei nº 87/96 que considera violado. Ocorre que, referido argumento não merece prosperar, uma vez que a violação apontada pelas Agravantes em seu Recurso Especial é no sentido de que inexiste Lei Complementar regulamentando a exigência do DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que impossibilita a sua cobrança. Com efeito, em que pese a referida exigência afrontar a Lei Kandir em sua integralidade, visto que não há dispositivo que possibilite a cobrança do DIFAL, a violação à legislação infraconstitucional constante no presente recurso especial se dá pela relação à necessária observância do art. 97 do CTN, uma vez que este reforça o princípio da legalidade, que no caso do DIFAL deveria ter sido acrescentado à Lei Kandir, e aí sim a relação colocada com a Lei 87/96 em sua totalidade. Ou seja, ao contrário do sustentado na decisão monocrática, não há ausência de citação dos dispositivos da Lei Kandir, justamente porque o argumento utilizado pelas Agravantes referentes à esta Lei Complementar é de que ela não prevê a incidência do DIFAL, em total desrespeito ao art. 97 do CTN. .. No caso em tela, em que pese não haja a indicação expressa do artigo 97, do CTN no acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a necessidade da edição de lei para possibilitar a exigência do DIFAL (fls. 673-675). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 2 84/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa à Lei Complementar 87/1996, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O art. 97 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.