STJ EREsp 2062834
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem que, em tese, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela consonância do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que: .. há julgados mais recentes desta Corte Superior - ou seja, proferidos depois dos acórdãos citados na r. decisão impugnada - com entendimento exatamente na linha do sustentado no recurso especial (ou seja, em sentido contrário ao do acórdão recorrido e da r. decisão impugnada) (fl. 392). Aduz, ainda, que: Também em sentido diverso do acórdão estadual e dos julgados mencionados na r. decisão impugnada, tem-se o acórdão proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.723.691/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 16/03/2020, DJe 27/03/2020. Confira-se a ementa, em que fica claro que a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (fl. 393). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem que, em tese, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.