Decisão · STJ

STJ AREsp 2398234

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 475): Tal decisão, data venia, haverá de ser reconsiderada. É que, conforme esclarecido nas razões do Agravo em REsp, o Município de Belo Horizonte, além de demonstrara violação aos arts. 38 e 142, do CTN, IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA, ressaltando que NÃO HÁ POSICIONAMENTO PACIFICADO DO COLENDO STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI, nos casos de ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL, seja o valor alcançado pelo imóvel no leilão. E nem poderia, diante da ausência de similaridade entre as situações. De fato, demonstrou o Município, tanto em seu Recurso Especial, quanto no Agravo em REsp, que a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça não se pacificou no mesmo sentido da decisão do Tribunal de Justiça Mineiro, pois o único precedente que analisou o tema, citado no despacho denegatório do REsp municipal -REsp nº 1803169/SP), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi proferido pela Segunda Turma, não havendo qualquer decisão da Primeira Turma a respeito, o que demonstra que a jurisprudência ainda não se encontra definitivamente pacificada, não havendo julgamento do tema pelo rito dos recursos repetitivos. Portanto, não haveria óbice ao conhecimento do Recurso Especial, tampouco, do Agravo em REsp. Advertiu o Município, outrossim, que em relação ao citado Agravo em Recurso Especial nº 1677778, trata-se de decisão monocrática apartada. Sendo assim, a fundamentação apresentada pela Municipalidade não é deficiente, eis que permitiu a exata compreensão da controvérsia. Ademais, não houve ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, visto que a impugnação do Município se deu de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não se vislumbrando, in casu, ofensa ao enunciado nº 182, da Súmula do STF. Ora, foram apresentadas as razões jurídicas para o provimento dos recursos (REsp e Agravo em REsp), diante das ofensas perpetradas pela decisão proferida pelo TJMG, não se justificando o não conhecimento do Agravo em REsp. Sem impugnação. Às f. 501-508, parecer do MPF, em que se manifesta pelo provimento do agravo interno, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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