Decisão · STJ

STJ HC 888398

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido, portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto, houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas, contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo agente. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS EDUARDO GUBERT ALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 51): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 14-23). O sentenciado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela Corte estadual (fls. 24-36). A condenação transitou em julgado em 24/07/2007 e o apenado ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente (fls. 37-41). Na inicial do writ, a parte impetrante sustentou, em suma, que as instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao exasperar a pena-base, visto que utilizaram os mesmos argumentos para as circunstâncias do crime e a culpabilidade. Requereu que fosse concedida a ordem de habeas corpus para afastar o incremento da pena em relação à culpabilidade. Não foi formulado pleito liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 46-48). A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos (fls. 51-53). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido, portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto, houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas, contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi empregado pelo agente. 2. Agravo regimental não provido.
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