Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 224

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas. 3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão. 4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que impugnação ao cumprimento de sentença com natureza de embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, não basta ao impugnante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Os aclaratórios que se seguiram foram parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material, de modo a substituir o termo "apelação" por "agravo", mantendo a rejeição quanto à pretensão infringente (fls. 106-119). A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da evidente supressão de instância que a entidade bancária ensejava com a concessão do efeito suspensivo, somado ao fato que, da questão efetivamente tratada na origem, que se limitou à necessidade de complementação do laudo pericial, a reversão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ (fls. 171-178). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inexistência de supressão de instância e refuta o fundamento de que a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 196-210). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as questões sequer foram prequestionadas. 3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que se referia ao entendimento do juízo de necessidade de "complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua pretensão. 4. Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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