STJ AREsp 2294508
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão agravada está eivada de nulidade, pois sequer apreciou os fundamentos invocados, o que afronta os dispositivos legais citados no parágrafo anterior, inclusive os artigos 4º, 6º e 8º do CPC/2015" (fl. 173). Alega que, "tendo em conta o "caput" do artigo 926 e os princípios explícitos no §4º do artigo 927 do CPC/2015, imperioso destacar a jurisprudência pacífica e recente do C. STJ sobre a possibilidade de mitigação dos requisitos de admissibilidade perante notória divergência jurisprudencial e de dissídios notórios" (fl. 173). Defende que "não apresentou "meras alegações genéricas", visto que a impugnação específica de fls.138/143 contra a negativa de trânsito está pautada em dispositivos de lei, ou seja, no(s) artigo(s) 491, 504 e 926 da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC) às fls.140 e fls.142, haja vista a jurisprudência do C. STJ invocada" (fl. 176). Por fim, aponta que "indicou nas razões do no Recurso Especial de fls.71/80 o(s) "dispositivo legal", ou seja, o(s) artigo(s) 487, 491, 926 da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC). Diante disso, notável a inaplicabilidade da "Súmula 284/STF", visto que o recurso notavelmente não é "deficiente na fundamentação", além de a "controvérsia" ser claramente "compreensível", haja vista os cristalinos dispositivos legais arguidos e as notórias jurisprudências do C. STJ às fls.142 e fls.74/76" (fl. 178). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.