STJ Rcl 46374
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFO RMADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes, discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os § § 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255 da repercussão geral que trata da matéria de fundo. 2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo, Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 .. ". O Tribunal de origem recusou-se a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso especial. 3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n. 1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito da contestação apresentada nesta Reclamação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra que, após a instrução regular do feito, julgou procedente a presente reclamação, confirmando a liminar concedida, para determinar a cassação do acórdão reclamado no processo n. PJE 0805057-23.2019.4.05.0000, com âncoras no art. 989, II, do CPC, de modo respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n. 1.871.621/PE, a qual determinou a fixação dos honorários advocatícios com base no Tema 1.076 desta Corte, ou seja, não havendo condenação (visto que o feito base se tratava de impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente para reduzir o valor do próprio cumprimento de sentença), os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que no caso é a diferença entre o valor original e o valor determinado judicialmente para o cumprimento da sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Fazenda Nacional insurge-se contra a decisão agravada alegando a impossibilidade de julgamento monocrático da presente reclamação. Quanto ao mais, reitera alegação no sentido de que carece ao Município interesse de agir, visto que economicamente a sucumbência da municipalidade, na origem, teria sido superior à da União, de modo que a majoração dos honorários na forma do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos implicaria uma condenação superior ao Município, acaso aplicados os percentuais do art. 85 do CPC. Sustenta que a União não recorreu porque imporia a ela uma condenação superior a 20 mil reais, e o procuradores, embora recebam honorários em causas vitoriosas, não podem impor ao ente público que defendem condenação superior, em violação ao interesse primário. Assevera, também, que em momento algum, seja na decisão reclamada, seja na origem, seja no recurso da parte, houve menção à circunstância de que o provimento do recurso do Município que mandou rever a condenação honorária de um modo amplo, seria uma decisão que apenas tocaria à sucumbência do Município, mantendo-se intacta a da União, já que a decisão fora fixada de modo igualitário segundo o princípio da equidade. Por fim, alega que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de fundo, sendo prudente aguardar o que lá for fixado, para só então aqui decidir a respeito. Requer seja provido o presente agravo interno, de modo a julgar improcedente a reclamação ajuizada, bem como, alternativamente, a suspensão do feito para que se aguarde a definição do tema por parte do STF em repercussão geral. Impugnação às fls. 110-112 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFO RMADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes, discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os § § 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255 da repercussão geral que trata da matéria de fundo. 2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo, Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 .. ". O Tribunal de origem recusou-se a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso especial. 3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n. 1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito da contestação apresentada nesta Reclamação. 5. Agravo interno não provido.