Decisão · STJ

STJ AREsp 2591303

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO ROBERTO MENDES contra decisão monocrática da presidência desta Corte (e-STJ fls. 549/550), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa aponta desatenção à "norma do art. 93, IX, da CF, por evidente ausência de fundamentação, concessa venia, devendo ser conhecido e provido o presente Agravo (e-STJ fl. 561). Aduz que "a questão arguida no Recurso Especial é de extrema relevância política para a sociedade brasileira, uma vez que foi demonstrado de maneira irretorquível, grave AFRONTA DIRETA à Constituição Federal, pelo que está evidenciada a existência de REPERCUSSÃO GERAL, conforme é a orientação do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 565). Destaca que " o exame e julgamento do Recurso Especial NÃO DEPENDE DA ANÁLISE OU REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS" (e-STJ fl. 567). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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