STJ AREsp 2173916
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROCOBRE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELI, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ao receber o agravo de instrumento em questão este C. Tribunal considerou intempestivo o referido recurso ante a ausência de comprovação do feriado do dia 16/07/2022, mais conhecido como feriado de Corpus Christi. É certo, todavia, que no dia do referido feriado não há expediente forense em todos os tribunais brasileiros, restando, portanto, suspensos os prazos processuais. No presente ano (2022) assim como em todos os outros anos não houve expediente neste C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1º, VI, da Portaria 34/2022, bem como no C. Tribunal a quo, conforme disposto no provimento CSM nº 2.641/2021. Conforme é possível verificar dos autos o despacho denegatório foi disponibilizado na imprensa oficial no dia 07 de junho de 2022 (terça-feira), publicado no dia 08/07/2022, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em recurso especial no dia 09/07/2022 e findando-se no dia 30/07/2022, haja vista a suspensão dos prazos processuais no dia 16/07/2022 (Corpus Christi). Assim, estando o Agravo em Recurso Especial direcionado a este C. Superior Tribunal de Justiça e, não havendo expediente no mesmo no dia 16/07/2022, tem-se que o recurso em questão é tempestivo. .. Tem-se, ainda, que nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 932, do CPC, deve ser oportunizado a parte o prazo de 05 (cinco) dias para sanar eventuais vícios existentes ou complementar documentação, vejamos: .. Indubitável, assim, que deve ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante comprove que no feriado de Corpus Christi (16/07/2022) os prazos se encontravam suspensos no C. Tribunal a quo (fls. 642-643, grifos nossos). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 666). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso. 3. Agravo interno desprovido.