STJ REsp 1855411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante que "o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, exercitado pela Presidência da Corte local, como remansosa jurisprudência dessa Corte Superior entende, não vincula a instância especial" (fl. 365); e que "o fato da Presidência do TJDFT não ter admitido o recurso especial quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, não impede que o recurso especial seja conhecido e julgado por esse Col. STJ, especialmente, se restar demonstrado que o item 1 do Tema 1.076/STJ não se aplica à hipótese vertente, como é justamente o caso" (fl. 366). Nessa linha, defende, em síntese, que "o que foi decidido no Item (i) do Tema 1.076 do Recurso Especial Repetitivo, com respeitosa vênia, não se aplica ao caso sob exame, porque, como exaustivamente demonstrado, aqui se cuida de causa verdadeiramente com valor inestimável" (fl. 369). Insiste, ainda, na existência de omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem quanto às alegações de que "o v. acórdão recorrido ao descontituir a r. sentença de primeiro grau, que havia julgado os embargos de declaração no tocante a verba honorária, em respeito ao duplo grau de jurisdição deveria ter determinado o retorno dos autos à origem a fim de que fosse restituído o prazo de apelação a este ente público" (fl. 374); e que "o v. acórdão da apelação não enfrentou a tese de que o critério de fixação deveria ser o do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a anulação judicial recaiu sobre a intimação pelo edital e não sobre o auto de infração, de forma que o proveito econômico é inestimável" (fl. 374). Por fim, a parte requer "que essa Colenda Turma haja por bem reformar a r. decisão monocrática para .. determinar o retorno dos autos à instância ordinária para fins de fixação de honorários pelo critério da equidade, ou, reconhecendo a violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Eg. TJDFT reaprecie os embargos de declaração enfrentando os pontos omissos, contraditórios e obscuros neles indicados" (fl. 375). Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.