STJ HC 864586
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ANDAMENTO PROCESSUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, oportunamente destacou a Corte de origem que, " r ealizada a audiência de custódia (113/116), por decisão proferida em 10 de abril de 2023, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, .. Após o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente (fls. 205/209 dos autos de origem), por decisão proferida em 15 de maio p. p., esta foi recebida e, apresentada defesa prévia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 1º de agosto de 2023, às 15h30min. Ocorrida a audiência na data aprazada, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes, ao passo que a autoridade impetrada deferiu diligência anteriormente requerida pelo Parquet, .. Não obstante, em 10 de agosto p. p., em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a autoridade coatora reavaliou e manteve a custódia cautelar do paciente". 3. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre da realização de audiência de instrução, em poucos meses após a prisão do paciente, tendo sido realizada, ainda, a avaliação periódica da medida cautelar extrema. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEBER DA SILVA BASILIO LOPES agrava da decisão de fls. 35-36, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "não se trata de mero requisito objetivo de tempo, mas sim a soma do fato de que se passaram mais de 6 meses da decretação da prisão cautelar com a ausência de mínima previsão para realização de perícia referente ao caso. Repita-se que paciente possui residência fixa e em razão disso, poderá receber as intimações em seu domicílio e, consequentemente, comparecer em juízo quando for solicitado sem causar nenhum impasse à atuação da Justiça" (fl. 42). Requer, assim, "seja o presente agravo provido a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, concedida a ordem em DEFINITIVO, a fim de que haja imposição de medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 43). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 864.586 - SP (2023/0390389-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. ANDAMENTO PROCESSUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, oportunamente destacou a Corte de origem que, " r ealizada a audiência de custódia (113/116), por decisão proferida em 10 de abril de 2023, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, .. Após o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente (fls. 205/209 dos autos de origem), por decisão proferida em 15 de maio p. p., esta foi recebida e, apresentada defesa prévia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 1º de agosto de 2023, às 15h30min. Ocorrida a audiência na data aprazada, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes, ao passo que a autoridade impetrada deferiu diligência anteriormente requerida pelo Parquet, .. Não obstante, em 10 de agosto p. p., em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a autoridade coatora reavaliou e manteve a custódia cautelar do paciente". 3. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre da realização de audiência de instrução, em poucos meses após a prisão do paciente, tendo sido realizada, ainda, a avaliação periódica da medida cautelar extrema. 4. Agravo regimental não provido.