STJ AREsp 2417994
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 /STF. A parte agravante alega que (f. 175-): .. Contudo, o Recurso Especial supracitado impugnou de forma específica os fundamentos utilizados no acórdão que incorreu em violação à lei federal. Neste sentido, é evidente que não incide a súmula 284 do STF. O Recurso Especial não só indica os artigos relacionados a tal tema que foram violados, bem como explica de maneira sucinta como se deu tal violação. O acórdão recorrido assim determinou: .. Portanto, os argumentos trazidos pelo acórdão foram basicamente três: 1) paralisação do feito por 7 anos; 2) desnecessidade de intimação do Município para conhecimento da diligência de citação; e 3) o princípio do impulso oficial não é absoluto. O Recurso Especial Municipal combateu frontalmente todos os fundamentos trazidos no acórdão, pois demonstrou: 1) a paralisação do feito por 7 anos ocorreu pela ausência de intimação do ente municipal, direito resguardado pelo art. 25 da LEF;2) a necessidade de intimação pessoal da Fazenda em todos os casos, pois ato obrigatório e não mera hipótese, conforme art. 25 da LEF; 3) a prescrição intercorrente somente pode ser decretada após a suspensão do processo por 1 ano, conforme art. 40 da LEF, o que não foi verificado no caso. Desse modo, diversamente do que aduz a Eminente Ministra, o ente municipal combateu corretamente todas as justificativas do acórdão recorrido. .. Diante disso, é evidente que o recurso desta Fazenda Pública Municipal, como um todo, possui argumentação lógica que permite a devida compreensão da controvérsia, tendo impugnado todos os argumentos utilizados no acórdão recorrido que incorreu em violação à legislação federal supracitada. .. Conforme abaixo colaciona, resta demonstrado que o dissídio jurisprudencial foi perfeitamente demonstrado e que possui identidade jurídica com os arestos confrontados (fls. 86/88). Isso pois, a prescrição intercorrente foi decretada sem que houvesse a aplicação do art. 40 da LEF e do Resp 1.340.553/RS. .. Vê-se com clareza que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado pela comparação das ementas, e que o acórdão recorrido não respeitou a necessidade de intimação da Fazenda (art. 25 da LEF); não suspendeu o processo por 1 ano (art. 40 da LEF) e não descreveu os marcos temporais para a decretação da prescrição intercorrente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.