Decisão · STJ

STJ AREsp 1970144

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-06publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 832 E 833 DO CPC/2015. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o juízo competente para declaração de impenhorabilidade dos créditos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAQUELINE MARIATH DUTRA E OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Argumentam as partes agravantes , em síntese, que: (a) " .. A COLENDA CORTE de origem, com a devida vênia, NÃO APRECIOU OU ANALISOU as questões suscitadas através da interposição de embargos declaratórios, manejados com base no artigo 1022 do CPC/2015 acerca da definição e explicitação, relativamente ao artigo 530, do Código de Processo Civil/1973" (fl. 617); e (b) " .. restaram violados os arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que juridicamente inviável a realização da constrição sobre o crédito da presente execução, em virtude de sua impenhorabilidade/inalienabilidade, bem como porque não há comunicação/ofício proveniente do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sebastião do Caí solicitando a anotação da constrição, modo que inobservado o procedimento legal para tanto (fl. 630)". Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 832 E 833 DO CPC/2015. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o juízo competente para declaração de impenhorabilidade dos créditos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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