STJ CC 191169
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que conheceu do conflito e determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Este membro do Ministério Público Federal defende a tese do litisconsórcio unitário facultativo em questões de responsabilidade sanitária e entende que a solução processual adotada e recorrida - não conhecimento - é tão adequada quanto necessária é sua adoção colegiada face a todas as implicações processuais nos termos da lei adjetiva nacional, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça possui a palavra final (fl. 547). Acrescenta que: A decisão agravada fez um julgamento de plano - pelo não conhecimento - fundado em incidente de assunção de competência ainda não julgado, mas no qual houve enfrentamento de questão de ordem. É essa possibilidade que o Ministério Público Federal entende precisa ser ratificada colegiadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em exegese autorizada do artigo 955 do Código de Processo Civil (fl. 549). Conclui no sentido de que: Entende o Ministério Público Federal que a solução do não conhecimento de conflitos de competência - em lugar de sua coleção para julgamento consequencial após a solução do incidente de assunção de competência - além de interditar a jurisdição de primeiro grau impede a ascensão de tema competencial às instâncias extraordinárias (fl. 550). Por fim, o recorrente pontua que faz uso do presente recurso para provocar um julgamento colegiado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que se enfrente todas as teses mencionados na razões. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno desprovido.