STJ AREsp 2091536
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Tatiane Aparecida de Oliveira Moura e Augusto Fabiano Ferreira Serra contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado (fls. 523/527): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ: IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve a impugnação específica quanto ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 536/539); bem como em relação ao fundamento da incidência das Súmulas 83 e 182/STJ (fls. 539/541). Em sequência, são apresentadas as teses defensivas de Negativa De Vigência Ao Art. 7º, 372 E 493, Parágrafo Único, Do Código De Processo Civil, 3º, 155 E 381, Do Código De Processo Penal Em Relação Ao Reconhecimento Da Reincidência De Tatiane (fls. 541/543) e do Regime de Cumprimento de Pena (fls. 543/545). Ao final da peça recursal, requer os agravantes seja reconsiderada a r. Decisão monocrática de fls. 523/527, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial interposto, para os fins postulados. (fl. 545). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. .. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido.