STJ TutCautAnt 245
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Seria necessário o revolvimento fático-probatório para verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. contra a decisão de fls. 406-412, que indeferiu a tutela cautelar antecedente requerida. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a presente controvérsia: .. No caso em epígrafe, não se verifica presente a fumaça do bom direito, porquanto está presente o exercício devido da autonomia contratual no sentido de pactuação de resilição imotivada, que embasou a conduta da parte adversa, além de não se caracterizar como vulnerável nenhuma das partes contratantes, empresas de grande porte, o que não demonstra, então, qualquer abusividade na atuação contratual da parte recorrida. Bem assim, não se pode deixar de destacar que seria necessária a incursão no acervo fático-probatório para verificar se a viabilização de concretização do direito potestativo à resilição contratual foi indevida ou não, diante do argumento da parte prejudicada com resilição unilateral de que foram realizados investimentos vultosos. De toda sorte, não obstante a fundamentação sustentada pela parte requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito da demanda e, diante na natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em cognição sumária. Portanto, não ficou evidenciado, assim, o perigo da demora, uma vez que não caracterizada situação emergencial que demonstrasse a existência de riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Outrossim, não obstante a alegação de ocorrência de atos de execução do julgado, tal argumentação não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016). Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. Aduz que é desnecessária a incursão fático-probatória para analisar abusividade da conduta da parte adversa, bem como que a cláusula contratual de denúncia imotivada não é, por si só, hábil em justificar a conduta da parte adversa, de modo que devem ser avaliados os vultuosos investimentos realizados pelo Rodoil, bem como o exercício abusivo da resilição (art. 599 e 422 do CC). Destaca que está presente o requisito do periculum in mora, decorrente da completa paralisação das atividades desenvolvidas pela agravante em Minas Gerais, situação excepcional que prejudica o próprio resultado útil da demanda de obrigação de fazer. Alega que é desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. Sustenta que, segundo art. 473, parágrafo único, do CC, que prevê que, ainda que seja possível a resilição unilateral do contato, se uma das partes houver realizado investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia só produz efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e com o vulto dos investimentos. Contrarrazões apresentadas sob o argumento de que o recurso não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como que não há violação do art. 300 do CPC, mas apenas a irresignação da agravante com os termos do que fora decidido. Sustenta que devem ser observados os óbices insertos nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Defende que a existência de cláusula de resilição afasta a alegação de legítima expectativa, porquanto, havendo cláusula contratual validamente pactuada a esse respeito, não se pode dizer que a agravante foi surpreendida com o encerramento do contrato. Pontua que não se pode forçar uma parte a manter-se contratada quando seu intento de denunciar o contrato está amparado em cláusula validamente contratada. Defende, também, que a eventual manutenção forçada do Contrato de Armazenagem configura intervenção extraordinária sobre o direito de propriedade da agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. 2. Seria necessário o revolvimento fático-probatório para verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.