Decisão · STJ

STJ AREsp 2531307

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp n. 1.072.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018). 2. Observa-se que o recorr ente não indicou, nas razões do recurso especial, expressamente o dispositivo de lei federal que seria objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEICRAN QUIRINA DE SOUSA contra decisão de fls. 354/355, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284/STF (não indicação do dispositivo legal violado). A defesa alega que " .. há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se verifica no Tema de Repercussão Geral de nº. 339" (fl. 361). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp n. 1.072.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018). 2. Observa-se que o recorr ente não indicou, nas razões do recurso especial, expressamente o dispositivo de lei federal que seria objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →