Decisão · STJ

STJ AREsp 2571016

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão da Presidência desta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF; todavia, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. À luz do princípio da dialeticidade compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO EMILIO E ERIC UILSSON EMANUEL EMILIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial e sustenta ser inaplicável a Súmula n. 284/STF ao caso em exame. Requer o provimento do presente recurso para que seja admitido e dado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 499-509). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 524-527. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão da Presidência desta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF; todavia, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. À luz do princípio da dialeticidade compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.
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