STJ AgInt no AREsp 2890139 / SP
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.
Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.