STJ Rcl 42922
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELO RODRIGUES VIEIRA, contra a decisão que julgou procedente o pedido na "reclamação a fim de cassar a decisão reclamada, de forma a restabelecer o valor dos honorários com base no percentual fixado por esta Corte nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.722.106/SP" (fl. 519). Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos na decisão de fls. 552-554. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não houve qualquer descumprimento da decisão desta E. Corte, de modo que a reclamação é manifestamente incabível e o Reclamante a utilizou como sucedâneo recursal" (fl. 594). Alega que: .. na fase de cumprimento de sentença é lícito ao executado arguir questões de nulidade absoluta quer maculam o título. É o que fez a defesa de Marcelo. Ao detectar um vício de intimação - requisito de validade do processo - que impede a constituição da relação processual e constituem tema passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo, e que pode ser conhecido de ofício pelo julgador, ajuizou a medida processual cabível, a qual, embora tenha sido negada em primeira instância, foi acolhida pelo órgão fracionário competente do TJSP (fl. 594). Ao final, requer: .. a reconsideração da decisão agravada, para que seja REJEITADA a Reclamação apresentada. Eventualmente, não sendo a r. decisão reconsiderada, requer-se seja o presente agravo interno apresentado à mesa para julgamento pela Colenda Turma, à qual requer-se o conhecimento e provimento, reformando-se a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, para que seja REJEITADA a Reclamação (fl. 595). A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 600-603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.